quarta-feira, 13 de abril de 2011

Fórum de Cultura da Rocinha cria Proposta de Regimento Interno para o C4

Mesmo ainda não tendo uma data definitiva para a inauguração do Centro de Convivência Comunicação e Cultura (C4) o FCR, desde o ano passado, já vem pensando em como o espaço vai funcionar, com o intuito de contribuir na construção de um espaço que não só preste atendimento, mas que também seja um espaço de formação para os moradores da Rocinha, o FCR entende que é necessária, entre outras coisas, a criação de um conselho de moradores que vai fiscalizar o funcionamento do espaço.
Mas para que a relação entre os moradores e o Poder Público realmente gere bons frutos é importante estabelecer quais são as regras do jogo. Abaixo o texto do regimento proposto pelo FCR para para garantir que o C4 vai realmente ser gerido com a participação da comunidade.


DELIBERAÇÃO nº 01, de 12 de Janeiro de 2011.


O Fórum Permanente de Cultura da Rocinha, instituído em 27 de Julho de 2007, em consonância com a Lei N° 12.343, de 02 de Dezembro de 2010, Plano Nacional de Cultura, Capítulo I, Disposições Preliminares Art. 1° princípios descritos nos incisos lX e Xll, estabelece o Conselho Gestor do Centro de Convivência Comunicação e Cultura, doravante denominado pela sigla C4.



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO CENTRO DE CONVIVENCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - O Conselho Gestor do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura em consonância com a Lei N° 12.343, de 2 de Dezembro de 2010, Plano Nacional de Cultura, Capítulo I, Disposições Preliminares Art.1° princípios descritos nos incisos lX e Xll e com o Relatório Final da I Conferencia Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, Diretrizes Estratégicas, Tópico II, item IV, é o órgão do Fórum de Cultura da Rocinha que define a relação entre a administração pública e as organizações da sociedade civil no tocante ao funcionamento do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura da Rocinha.

Art. 2° - O Conselho Gestor é órgão deliberativo e controlador das ações da política publica de cultura, de composição paritária entre governo e sociedade civil, tem por finalidade assegurar a todos os atendidos direito a participação das ações culturais que promovam, estimulem e fortaleçam,prioritariamente, os agentes culturais da Rocinha em sua diversidade e troca de experiências e conhecimentos contemporâneos de forma transdisciplinar por meio de acesso a tecnologia. de forma a contribuir para o desenvolvimento cultura do bairro e favorecer sua integração com a vida cultural do município e estado do Rio de Janeiro;

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3° – Ao Conselho Gestor do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura compete:

I. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações desenvolvidas no referido espaço, tanto por iniciativa do Poder Público nas três esferas como da sociedade civil organizada, sempre na preservação do interesse público;

II. Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisa na área da cultura;


III. Definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública estadual no referido centro; propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o referido centro;

IV. Colaborar na articulação das ações entre organismos público e privado da área da Cultura;

V. Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades implementadas;

VI. Assegurar a gratuidade das atividades realizadas pelo Centro Cultural à população do bairro, sem distinção de raça, religião e situação social;

VII. Informar a comunidade através dos meios de comunicação e de outras formas de divulgação e ao fórum Cultural da Rocinha, a situação social, econômica do Centro Cultural


CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4° - O Conselho Gestor do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura funcionará por meio de reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, mediante convocação em Planária do Fórum Cultural da Rocinha, instancia da qual o Conselho faz parte, sendo dado previamente, conhecimento de pauta da reunião.

§ 1º - As reuniões serão coordenadas pela Mesa Diretora do Fórum Cultural da Rocinha instancia da qual o Conselho faz parte.

§ 3º - Serão tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário da plenária do Fórum Cultural da Rocinha.

§ 5º - Perderão os mandatos as representações titulares da Sociedade Civil que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada.

§ 6º - Serão excluídos os conselheiros que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada.

§ 7º - A justificativa deverá ser enviada à mesa diretora do Fórum de Cultura da Rocinha, por escrito, até a data da próxima reunião, cabendo à mesa a sua apreciação, podendo esta recorrer à plenária do Fórum de Cultura da Rocinha se assim julgar necessário.


CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 8° - Os membros do Conselho Gestor do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura serão aqueles eleitos pela Plenária do Fórum Cultural da Rocinha, para um mandato de dois (2) anos, sendo ele um órgão do referido Fórum.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Gestor do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura se organizará sob o formato de comissão horizontal, colegiada não tendo nenhum conselheiro poderes maiores que outros.


CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 9º - O Conselho Gestor do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura será constituído por 09 (nove) membros, eleitos pela Plenária do Fórum Cultural da Rocinha e 09 (nove) membros indicados pela Administração Pública, com igual número de suplentes.

I. Conselheiro de Artes Cênicas
II. Conselheiro de Audiovisual
III. Conselheiro de Música
IV. Conselheiro de Artes Visuais
V. Conselheiro de Literatura e Conhecimentos Gerais
VI. Conselheiro de Artesanato
VII. Conselheiro de Ciência e Tecnologia
VIII. Representante dos funcionários
IX. Representante dos usuários de serviços do Centro Cultural
X. Conselheiros Indicados pela Administração Pública


CAPÍTULO VI

INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 10º – São condições necessárias para ser indicado a compor o Conselho do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura: ser morador do bairro da Rocinha, com atuação comprovada em uma das áreas da produção cultural descrita no Art. 4º, ou ter participado das discussões acerca das questões culturais no bairro da Rocinha., iniciadas no ano de 2007 durante o I Fórum de Cultura da Rocinha e venha participando das reuniões do fórum cultural da Rocinha há pelo menos um (1) ano.

Art. 11°– Os conselheiros da sociedade civil eleitos para compor o Conselho, poderão ser substituídos :

§ 1º - Por meio de comunicação formal, por escrito, encaminhada à Mesa Diretora do Fórum de Cultura da Rocinha, pelo Conselheiro da Sociedade civil interessado em ser substituído .

§ 2º - Por decisão da Plenária do Fórum de Cultura da Rocinha, respeitadas as seguintes condições:

a) Tenha sido a decisão adotada por dois terços dos membros efetivamente participantes do Fórum Cultural da Rocinha, ou seja, aqueles que comprovem haverem participado pelo menos em 03 (três) reuniões anteriores à decisão.

b) Na mesma reunião a Plenária do Fórum de Cultura da Rocinha deverá indicar membro Substituto ao Conselho, que deverá possuir as condições necessárias para ser Conselheiro.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12° – Os membros do não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao bairro da Rocinha e ao município do Rio de Janeiro.

Art. 13° – As decisões do conselho terão caráter público.

Art. 14° - A Plenária do Fórum de Cultura da Rocinha decidirá sobre os casos omissos neste regimento, dentro de sua competência, sendo suas decisões registradas em atas e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 15° – Num prazo de um (1) ano, a contar da data de vigor , o Conselho Gestor do Centro de Convivência, Comunicação e Cultura\se reunirá para formular proposta de geração de recursos provenientes de eventos e outras formas de receitas.

Art. 16° – Qualquer alteração deste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação maioria simples dos participantes do exercício de Fórum Cultural da Rocinha reunidos para este fim.

Parágrafo Único - O presente Regimento deverá ser revisto ou alterado após um ano, a partir da data de entrada em vigor.

Art. 17° – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.